JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC, em ação penal na qual os acusados respondem por homicídio qualificado e furto qualificado.2. Fato processual relevante. Na origem, após absolvição sumária em primeiro grau, o Tribunal local reformou a decisão para pronunciar os acusados; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ, e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento.3. Pretensão recursal. As partes agravantes alegam ter impugnado de modo suficiente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e requerem o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegações genéricas de que a análise pretendida envolveria apenas revaloração jurídica, afirmando não ser necessário o reexame de provas, sem proceder ao cotejo específico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, o que é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de impugnar, de maneira efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, não sendo bastantes meras discordâncias genéricas ou a simples insistência no mérito da controvérsia.7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o referente à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.8. Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o atinente à Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso.2. A simples alegação genérica de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica da moldura fática, sem demonstração precisa de que não há necessidade de reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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