JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial embargado, impondo-se, ainda que utilizado para fins de prequestionamento, a demonstração de um desses vícios, não sendo possível atribuir-lhes, na hipótese, efeitos infringentes. 2. Não se constata, na espécie, nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois o acórdão da Sexta Turma foi claro ao consignar que o agravo regimental deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.684/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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