- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula 284/STF.2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices sumulares, afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos policiais (arts. 155 e 202 do CPP) e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e do regime prisional, além da concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta a incidência da Súmula 284/STF, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para análise do mérito não alcançado em razão da inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ou objeto de dissídio jurisprudencial, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.6. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão de inadmissibilidade por deficiência na fundamentação do recurso.7. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se prestando a substituir o exame do mérito de recurso que não supera os requisitos de admissibilidade. 8. Mantém-se a decisão de não conhecimento com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas para corrigir ilegalidade flagrante e não substitui a apreciação do mérito de recurso inadmissível (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.
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