- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF às teses de violação aos princípios acusatório, da imparcialidade e da inércia da jurisdição, bem como à alegação de decisão contrária à evidência dos autos, ante a ausência de indicação específica e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. Em sede de recurso especial, é indispensável a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado e o desenvolvimento argumentativo objetivo que evidencie a contrariedade jurídica, pois "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 3. A insurgência quanto ao art. 155 do CPP, fundada na suposta ausência de densidade do depoimento realizado sob contraditório judicial, e na alegação de que a testemunha ocular não teria sido ouvida em juízo, na forma em que deduzida, demandaria rediscutir a suficiência, a credibilidade e o peso das provas sob premissas fáticas já fixadas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.915.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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