JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Não conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Corte de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta: guarda de entorpecentes em favor de organização criminosa, apreensão de 719,47 g de maconha, forma de acondicionamento em sacolas plásticas e frascos e existência de balança de precisão, além de relato de reiteração delitiva.3. As decisões anteriores. Mantida a inadmissão do recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante de fundamentos das instâncias ordinárias que apontam dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa.5. A questão também consiste em saber se o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ a justificar o óbice da Súmula 83/STJ e se a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte admite negar o redutor do tráfico privilegiado com base, supletivamente, na quantidade e natureza da droga, no modus operandi e nas circunstâncias da prisão quando evidenciado envolvimento habitual com o tráfico.7. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamentação concreta: guarda de drogas em favor de organização criminosa, quantidade expressiva de maconha (719,47 g), acondicionamento em sacolas e frascos e presença de balança de precisão, além de elemento indicativo de reiteração, evidenciando dedicação a atividades criminosas.8. A pretensão de reconhecer o redutor exigiria desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. O agravo regimental não demonstra equívoco na decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Agravo regimental não provido.
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