- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ART. 59 DO CP (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceram dos agravos para:(i) conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer de recurso especial.2. Os agravantes sustentam não incidirem as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; afirmam que a condenação estaria amparada em prova isolada e indireta, sem corroboração em juízo; que a afirmação isolada sobre pedido de silêncio não caracterizaria participação criminosa; que a pena-base foi exasperada por circunstâncias genéricas; e que a dosimetria e agravantes teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita, o que viabilizaria o conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri pode ser anulado em recurso especial sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, diante da soberania dos veredictos e da existência de suporte probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se incidem, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto à vedação de reexame fático-probatório e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada; (iii) saber se a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, apresentada de modo genérico, atrai a Súmula 284/STF; e (iv) saber se a ausência de prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri exige decisão absolutamente dissociada das provas produzidas, não bastando divergência de valoração; reconhecido pelas instâncias ordinárias suporte probatório mínimo à opção dos jurados, preserva-se a soberania dos veredictos.5. A pretensão de infirmar o veredicto como manifestamente contrário às provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à preservação dos veredictos e à excepcionalidade de sua cassação, incide a Súmula 83/STJ.7. A alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, feita de forma genérica, sem demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento da insurgência nesse ponto.8. Ausente o prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e não opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de origem, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do recurso especial.9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos das decisões monocráticas, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantidas as decisões monocráticas que conheceram dos agravos para, em um caso, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida e, no outro, não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admissível quando absolutamente dissociada das provas, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ sobre soberania dos veredictos atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 59 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
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