- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de mitigação excepcional da soberania dos veredictos.2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior de Justiça.3. A alegação defensiva de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do pedido exige revisitar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veredicto foi manifestamente dissociado das provas, providência incompatível com a via especial.4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a anulação do veredicto apenas nas hipóteses de manifesta contrariedade às provas dos autos.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.192.513/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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