JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à revisão criminal e à justiça gratuita, e à ausência de prequestionamento das teses de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é possível conhecer de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra o mesmo ato decisório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada provimento judicial admite apenas uma peça de impugnação, sendo vedada a multiplicidade de recursos da mesma parte contra a mesma decisão.4. A interposição tempestiva do primeiro agravo regimental perfectibilizou o ato de recorrer e fez operar de imediato a preclusão consumativa, exaurindo a faculdade processual de impugnar a decisão monocrática.5. A apresentação de novo recurso da mesma espécie contra o mesmo ato, na mesma data e com razões substancialmente idênticas, encontra óbice intransponível na sistemática recursal.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.Legislação relevante citada: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.068.008/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
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