- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o valor ínfimo da res furtiva (recuperada e restituída à vítima) e o longo tempo decorrido desde os fatos que ensejaram suas condenações pretéritas autorizam, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.166.214/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.