STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. FRAÇÕES DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu parcialmente do apelo nobre e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que, em embargos de declaração opostos em apelação criminal, confirmou condenação por homicídio qualificado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão impugnada: (a) aplicou a Súmula n. 284 do STF à alegada violação aos arts. 422 e 593, III, "a", do CPP, por deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido;(b) aplicou a Súmula n. 7 do STJ à alegação de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (c) reconheceu ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP, relativamente à tese de que as qualificadoras seriam manifestamente contrárias às provas dos autos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; (d) aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria; (e) afastou alegação de bis in idem na utilização de uma qualificadora reconhecida pelo júri como agravante na segunda fase da dosimetria; (f) afastou desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fração de aumento pelas agravantes; e (g) considerou prejudicada a tese de violação aos arts. 312 e 492, I, "e", do CPP, por já analisada em recurso em habeas corpus anterior nesta Corte.3. Tese do agravante. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, por ter a decisão monocrática aplicado súmulas e enfrentado as teses defensivas sem, a seu ver, aprofundamento suficiente. Afirma que o recurso especial teria impugnado de modo específico e claro todos os pontos controvertidos, afastando os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como que haveria prequestionamento das matérias federais invocadas. Requer o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, violou o princípio da colegialidade e se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial criminal interposto contra acórdão nas matérias: (i) alegada violação aos arts. 422 e 593, III, "a", do CPP; (ii) alegada contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; (iii) alegada violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por suposta manifesta contrariedade das qualificadoras às provas; e (iv) alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa das circunstâncias do crime, na utilização de qualificadora como agravante e nas frações de aumento adotadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A utilização da Súmula n. 568 do STJ para julgamento monocrático do recurso especial não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, afastando qualquer vício nesse aspecto.6. A alegada violação aos arts. 422 e 593, III, "a", do CPP esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e não estabelecem correlação jurídica clara e específica entre as teses formuladas e os dispositivos legais indicados, evidenciando deficiência de fundamentação.7. A insurgência contra a conclusão do Tribunal de origem de que o veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, à luz do art. 593, III, "d", do CPP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.8. A tese de que as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP seriam manifestamente contrárias à prova dos autos carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo específico sobre a incompatibilidade das qualificadoras com o conjunto probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF.9. A revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, fundada no fato de o homicídio ter sido praticado em local e horário de maior circulação de pessoas, extrapolando a figura típica, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de elementos fáticos, além de se mostrar motivação concreta e idônea.10. Não se verifica bis in idem na utilização de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença como agravante na segunda fase da dosimetria, quando outra qualificadora é utilizada para qualificar o tipo penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao aproveitamento de qualificadora sobressalente para exasperar a pena.11. As frações de aumento adotadas na dosimetria - exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em razão de uma circunstância judicial desfavorável e aumento de 1/3 na segunda fase, correspondente a 1/6 para cada uma das duas agravantes (reincidência e motivo fútil) - mostram-se proporcionais, alinhadas à orientação consolidada do STJ e não configuram constrangimento ilegal.12. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF, o recurso especial cujas razões não enfrentam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido nem estabelecem correlação clara entre as teses suscitadas e os dispositivos legais apontados como violados.3. A alegação de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, não pode ser examinada em recurso especial quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.4. A ausência de debate e decisão expressa na instância de origem quanto à compatibilidade das qualificadoras com a prova dos autos impede o conhecimento da tese em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.5. É legítima a utilização de uma qualificadora sobressalente como agravante na segunda fase da dosimetria, quando outra qualificadora for utilizada para qualificar o tipo penal, desde que não haja duplicidade de valoração do mesmo fundamento fático (bis in idem).6. São justificadas e proporcionais, à luz da jurisprudência do STJ, a exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada circunstância judicial desfavorável e a adoção da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante considerada na segunda fase, totalizando 1/3 quando presentes duas agravantes.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 422, 492, I, "e", e 593, III, "a" e "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CF/1988, art. 105, III (implícito); Súmulas STF n. 282 e 284; Súmulas STJ n. 7, 182 e 568.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, j.25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, j.06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.928.246/BA, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j.24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 904.549/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.059.787/PE, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 920.288/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023.
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