JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal de Justiça em apelação defensiva. No especial, alegadas violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (dosimetria e direito de recorrer em liberdade), dissídio jurisprudencial e incompatibilidade entre reconhecimento de privilégio e manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.3. Decisão agravada que apontou óbices de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, reiterando teses e acrescentando alegações de prequestionamento implícito e inaplicabilidade das súmulas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) o prequestionamento das teses relativas à dosimetria e às circunstâncias judiciais; (ii) a possibilidade de revisar a pena-base e excluir a qualificadora sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iii) a viabilidade de reconhecer omissão do acórdão sem alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; (iv) a existência de fundamento para assegurar o direito de recorrer em liberdade diante de anterior apreciação em habeas corpus e da notícia de fuga; e (v) a suficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive quanto ao uso de acórdãos em habeas corpus como paradigmas e à necessidade de cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausência de prequestionamento das teses federais suscitadas quanto à dosimetria e às circunstâncias judiciais, à luz dos limites devolutivos da apelação contra decisões do Tribunal do Júri (Súmula 713/STF), atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Não articulada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o reconhecimento de omissão nesta sede.5. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a pena-base e excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por demandar reexame da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias e da dinâmica do homicídio apreciada em plenário do júri, o que é vedado, além de incompatível com a soberania dos veredictos.6. Manutenção da negativa de direito de recorrer em liberdade, pois a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior, sem fato novo, e há informação ministerial de fuga, circunstância concreta apta a justificar a preservação da custódia cautelar.7. Inviabilidade do conhecimento pela alínea c: além da incidência da Súmula 7/STJ, ausente cotejo analítico com demonstração precisa da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada harmoniza-se com a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 619;CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 713; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Quinta Turma, DJe 30/10/2023
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