- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO E ARDIL NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido consignou não haver nos autos comprovação cabal do dolo ou de ardil/artifício antecedente à realização do contrato. A modificação das conclusões do julgado quanto à insuficiência da prova implicaria o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.2. A alegação de prestação jurisdicional é deficiente, visto que a Corte de origem explicitou a não comprovação de dolo ou de ardil do agente antes do contrato. Portanto, a discussão sobre o comportamento posterior do réu, em princípio, não teria o condão de modificar as conclusões do julgado. Assim, a pretensão do assistente da acusação seria de rejulgamento da apelação criminal, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.3. Não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, pois apenas o inadimplemento contratual doloso é passível de criminalização e essa premissa foi negada pelo acórdão recorrido, cuja modificação implicaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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