JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ).2. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, afirma inexistir óbice da Súmula 7/STJ, alega ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e aponta afronta à colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, bem como nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, ausência de prova idônea de autoria em crime de contrabando, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e pedido de absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito recursal, inclusive das alegadas nulidades da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial não atacou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria necessidade de reexame de provas.5. A impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante estabeleça cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando, concretamente, que o exame das alegações jurídicas não demanda alteração das premissas fáticas, o que não foi observado no caso.6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial, por ter dispositivo único de inadmissão, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que o agravo deve atacar todos os fundamentos ali lançados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.8. Configurada a hipótese da Súmula 182/STJ, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame do mérito recursal, inclusive das alegações relativas a nulidades processuais, ausência de prova de autoria, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e pedidos de absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, que as teses recursais podem ser examinadas sem reexame de provas, não bastando alegações genéricas de mero debate jurídico.3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses de nulidade e de absolvição deduzidas no recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, arts. 155 e 386, incisos V e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j.18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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