- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. TEORIA DO GARANTIDOR E COAUTORIA FUNCIONAL. POSIÇÃO HIERÁRQUICA SEM LIAME SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o réu da imputação do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria.2. Alegação da agravante de contradição interna por conhecer do recurso e, ainda assim, negar provimento com base na Súmula 7/STJ;invocação dos arts. 13, § 2º, e 29 do Código Penal para sustentar que a liderança exercida caracterizaria coautoria funcional ou omissão penalmente relevante, com pedido de reconsideração ou de julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilização penal por dano qualificado pode fundar-se na teoria do garantidor e na coautoria funcional em razão de liderança exercida em movimento de massa, sem demonstração inequívoca do liame subjetivo e do domínio do fato; (ii) saber se há contradição ao conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível, na via especial, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a absolvição por insuficiência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na posição hierárquica, sem demonstração de liame subjetivo.5. O Direito Penal repele a responsabilidade objetiva; a comissiva por omissão exige prova do poder e do dever jurídico de agir para evitar o resultado. A liderança em movimentos de massa não configura, por si, a posição de garante prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal.6. Ausentes prova segura da adesão subjetiva ao plano criminoso, ordem ou gesto que vincule a autoria, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação penal não pode se apoiar exclusivamente na posição hierárquica ou na liderança, exigindo-se prova do liame subjetivo e do domínio do fato. 2. A liderança exercida em movimento de massa não configura, por si, a posição de garante do art. 13, § 2º, do Código Penal, ausente norma que imponha dever jurídico específico de evitar o resultado. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, legitimando a manutenção daabsolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 163, parágrafo único, I; CP, art. 13, § 2º; CP, art. 29 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
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