- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Furto qualificado. Continuidade delitiva.Coautoria. Teoria do domínio do fato. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, sem revolvimento de provas.III. Razões de decidir4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A absolvição por insuficiência probatória, a revisão das qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.