JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE AS DATAS DOS ATOS INFRACIONAIS E O CRIME IMPUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão é claro no ponto em que adota a tese prevalente na Sexta Turma, segundo a qual, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não incide no caso, porquanto o crime em consideração foi praticado em 4/1/2019, e o embargado, conforme certidão encartada nos autos, respondeu por dois atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas em 23/8/2015 e 7/10/2016, e um ato infracional análogo ao crime de portar droga para o consumo próprio, em 14/9/2016, ou seja, em período que o órgão colegiado considerou extenso. Ademais, não há, pelas circunstâncias apontadas, gravidade concreta que justifique o afastamento do redutor de pena. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.881.115/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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