JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS POR DELITOS GRAVES. PROXIMIDADE TEMPORAL. 1. No julgamento recente dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021). 2. As instâncias ordinárias concluíram que, conforme Certidão de Antecedentes Infracionais, o réu possui inúmeros registros pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas. 3. Na certidão de antecedentes do menor consta extenso histórico de atos infracionais pelos delitos de roubo simples (dez/2016); receptação culposa (jan/2017); dois roubos majorados (abril/2017 e janeiro/2018); dois delitos de furto (abr/2017 e julho/2018); dois delitos de tráfico de drogas (março/18 e dezembro/2018) e de porte ilegal de armas (dez/2018), pelos quais respondeu perante a Justiça da Infância e Juventude no período de janeiro de 2017 a outubro de 2019. Foi, inclusive, aplicada medida socioeducativa de internação em 10/10/2019 pela prática do segundo ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e pelo de porte ilegal de arma. 4. O delito de tráfico de entorpecentes objeto dos presentes autos foi praticado em 22/3/2020, quando o paciente contava com 19 anos de idade, conforme consta da denúncia. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 691.693/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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