- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a anulação do arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e no Código Penal.2. A agravante alegou ilegalidade no arquivamento do inquérito policial, sustentando a necessidade de manifestação do departamento especializado do Ministério Público para apuração de crimes contra idosos, além de apontar encerramento prematuro das investigações e omissões da Procuradoria-Geral de Justiça.3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, com o objetivo de determinar o desarquivamento do inquérito ou, subsidiariamente, a remessa ao departamento especializado do Ministério Público para manifestação sobre o arquivamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de crime de ação pública incondicionada possui direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito policial ou de determinar o desarquivamento do procedimento investigativo.5. Saber se é cabível a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal no caso de arquivamento do inquérito policial, considerando a ausência de discordância entre o Ministério Público e o juiz responsável pela supervisão do inquérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O mandado de segurança é uma garantia constitucional para proteger direito líquido e certo, o que não se verifica no caso em análise, pois o arquivamento do inquérito policial por crimes de ação pública incondicionada está dentro da discricionariedade atribuída ao Ministério Público, titular da ação penal, conforme art. 129, I, da Constituição Federal.7. A aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal não é cabível, pois não houve discordância entre o Ministério Público e o juiz responsável pela supervisão do inquérito, sendo despicienda nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que já ratificou o arquivamento.8. A vítima de crime de ação pública incondicionada não possui direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de investigação criminal realizadas a rogo do Ministério Público. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O arquivamento de inquérito policial por crimes de ação pública incondicionada está dentro da discricionariedade do Ministério Público, titular da ação penal, conforme art. 129, I, da Constituição Federal. 2. A aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal somente é cabível em caso de discordância entre o Ministério Público e o juiz responsável pela supervisão do inquérito. 3. A vítima de crime de ação pública incondicionada não possui direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou determinar o desarquivamento das peças de investigação criminal realizadas a rogo do Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 28;Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 330, II; CPC, art. 485, I e IV; CPC, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RMS 73.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, RMS 56.432/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018.
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