- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público. 3. No caso concreto, não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso, não se tratando, portanto, da aplicação do art. 28 do CPP. 4. Considerando que não se identifica - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da impetrante em encaminhar a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta que o representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o Juízo a quo ao homologar o arquivamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 71.849/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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