- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava o reconhecimento de nulidade da decisão que determinou o desmembramento de ação penal originária, com o consequente restabelecimento de processo único para o julgamento de todos os acusados.2. A defesa sustenta que o desmembramento foi determinado em momento avançado da instrução, quando a fase probatória já se encontrava praticamente encerrada, sem alteração relevante do quadro fático-processual, afirmando que a complexidade do feito, a conexão entre os delitos e a necessidade de reconstrução unitária dos fatos imporiam a preservação de processo único, com fundamento nos arts. 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal.3. Aduz, ainda, que o risco de prescrição não justificaria a cisão processual, a qual, além de tardia, não teria produzido a alegada racionalização, e que o desmembramento teria gerado prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas, em razão da ausência de participação do agravante nos interrogatórios dos corréus, da necessidade de acompanhamento simultâneo do processo originário e do feito desmembrado e do alegado risco de comprometimento da imparcialidade objetiva do julgador pelo julgamento prévio dos demais acusados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento da ação penal originária, determinado com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, em razão da pluralidade de acusados, da complexidade do feito e do risco de prescrição em perspectiva, especialmente em fase avançada da instrução, configura nulidade por violação à ampla defesa, ao contraditório, à paridade de armas e à imparcialidade do julgador, a justificar o restabelecimento de processo único.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos por motivo relevante, situando-se a decisão de desmembrar a ação penal no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu ao se indicar a pluralidade de réus, a longa duração da instrução e o risco de prescrição em perspectiva.6. A insurgência defensiva não demonstra ilegalidade, pois o desmembramento foi adotado como instrumento de racionalização da marcha processual, para permitir o regular prosseguimento do feito em relação aos corréus já em condições de avançar para a fase final, sem que atos pendentes apenas em relação ao agravante obstassem o andamento do processo principal.7. Em matéria de nulidades penais vigora o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.8. As alegações de violação à ampla defesa, quebra da paridade de armas e prejuízo pelo acompanhamento de dois processos permanecem em plano meramente abstrato, desacompanhadas de indicação objetiva de limitação efetiva ao exercício defensivo.9. A ausência de participação do agravante nos interrogatórios dos corréus não configura nulidade, uma vez que o interrogatório é meio de autodefesa do próprio acusado, não destinado à atuação defensiva de corréus em processos distintos, inexistindo notícia de restrição de acesso às provas regularmente produzidas, que podem ser utilizadas pela defesa quando pertinentes.10. O alegado risco de prejulgamento não se sustenta, pois a imparcialidade do julgador não se presume comprometida por meras conjecturas, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento, inexistente na hipótese.11. O fato de o desmembramento ter sido determinado em momento avançado da instrução não o invalida, especialmente quando a providência se mostra funcional à adequada condução do processo e não acarreta prejuízo demonstrado à defesa.12. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, de modo que não se caracteriza constrangimento ilegal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Corte, inclusive em precedente que versou o mesmo desmembramento.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservando-se o desmembramento da ação penal originária.Tese de julgamento:1. A separação de processos com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal é válida quando devidamente motivada por razões concretas, como pluralidade de réus, complexidade da causa e risco de prescrição, ainda que determinada em fase avançada da instrução.2. A declaração de nulidade decorrente de desmembramento de ação penal exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.3. O interrogatório, por constituir meio de autodefesa, não assegura ao corréu o direito de participar dos interrogatórios realizados em processo desmembrado, inexistindo nulidade se não há restrição de acesso às provas produzidas.4. O julgamento prévio de corréus em processo desmembrado não compromete, por si só, a imparcialidade do julgador, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 76, 77, 79, 80 e 563.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal envolvendo o mesmo desmembramento da ação penal originária (não identificado pelo número do processo no voto).
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.