JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 64 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública" (HC n. 850.429/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024).3. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do ora agravante, a quem se imputa os crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado, ameaça, perseguição e resistência, foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta, evidenciada por sua acentuada violência e periculosidade, uma vez que ele, na tentativa de se encontrar com sua ex-companheira para reatar um relacionamento, tentou matar a mãe dela, manteve outra vítima em cárcere e ainda resistiu à atuação policial.4. Entende o STJ que a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).5. A jurisprudência do STJ assinala que "não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado [...], sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese" (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).6. De acordo com as Súmulas n. 21 e 64 do STJ, respectivamente:"Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".7. Na hipótese em análise, não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva. Isso porque o acusado foi preso em flagrante na data de 28/1/2023, e a pronúncia ocorreu na data de 15/8/2023.Segundo o acórdão recorrido, ocorreu dilação do prazo processual, em virtude de legítima atuação defensiva, mediante a interposição de sucessivos recursos às instâncias superiores. Portanto, não há provas de descuido ou de falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público.8. "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).9. Na espécie, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).10. As seguintes teses trazidas pela defesa: absolvição e impronúncia de alguns delitos, alteração fática quanto à violência de gênero, ausência de manifestação da ex-companheira do réu, excessivo número de revisões de sua prisão e proximidade à progressão de regime, por si sós ou em conjunto, além de carecerem de amparo legal, não têm o condão de afastar a custódia preventiva, que se encontra devidamente motivada com base na legislação processual de regência (arts. 312, 313 e 315 do CPP).11. Agravo regimental não provido.
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