JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de armas de fogo, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, à luz da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa; e (ii) saber se o tempo de duração da investigação e da custódia cautelar, em contexto de inquérito complexo com múltiplos investigados, organização criminosa e diligências técnicas em andamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (duplo homicídio qualificado, com extrema violência, por disparos de armas de fogo, em disputa territorial entre facções criminosas) e da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, elementos que revelam maior desvalor da conduta e justificam a custódia cautelar.4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.5. Estando a prisão preventiva concretamente fundamentada, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por serem inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública nas circunstâncias do caso.6. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que a investigação é de notória complexidade, em razão da gravidade do delito, da pluralidade de investigados, da atuação de organização criminosa, da necessidade de perícias especializadas, de diversas oitivas, buscas, apreensões, quebras de sigilo e outras diligências, circunstâncias que, por si, justificam a dilação do prazo investigatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, configurando fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.2. Os prazos para conclusão do inquérito policial e para a formação da culpa são impróprios e podem ser prorrogados em investigações complexas, somente havendo excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada ou desídia estatal.3. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a investigação tramita regularmente. (AgRg no RHC n. 225.280/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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