JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em ação penal por tráfico de drogas, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias.2. Fato relevante. Na origem, o Juízo processante deferiu a perícia em aparelho celular apreendido e a intimação das testemunhas da defesa, mas indeferiu, por ora, os pedidos de: (i) degravação integral da denúncia anônima recebida pelo COPOM; e (ii) requisição de dados de geolocalização (GPS) de nove viaturas policiais envolvidas na operação, reputando-os amplos, genéricos, desproporcionais e não imprescindíveis naquele momento, facultando à defesa a renovação dos pleitos na fase instrutória, com fundamentação concreta e delimitação precisa do objeto.3. Pretensão recursal. O agravante busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a determinação de produção imediata das diligências indeferidas e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento, de forma fundamentada e provisória, dos pedidos de degravação integral da denúncia anônima ao COPOM e de extração de dados de geolocalização (GPS) de viaturas policiais configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o habeas corpus se presta à revisão do juízo de necessidade, pertinência e utilidade das diligências probatórias deferidas ou indeferidas pelo Juízo de primeiro grau, quando tal exame demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O deferimento ou indeferimento de diligências probatórias insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, destinatário final da prova, que pode rejeitar, de forma motivada, as que reputar protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.6. A decisão de origem encontra-se suficientemente fundamentada, pois: (i) reconheceu que a denúncia anônima apenas deu início à atuação policial, posteriormente corroborada por diligências in loco e apreensão de drogas em flagrante, de modo que a persecução penal não se baseia exclusivamente na notitia criminis anônima, o que torna irrelevante o pedido de degravação integral da chamada ao COPOM; e (ii) considerou o pedido dos dados de geolocalização (GPS) das nove viaturas envolvidas na operação como amplos, genéricos e sem pertinência para eventual invalidade do flagrante, inclusive por envolverem dados sensíveis e sigilo operacional, facultando à defesa a renovação dos requerimentos na fase instrutória com motivação concreta.7. Não se evidencia constrangimento ilegal, pois a negativa, por ora, das diligências, ao lado do deferimento de outras (perícia em aparelho celular e intimação de testemunhas), traduz o regular exercício da direção do processo, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O indeferimento fundamentado, ainda que provisório, de diligências probatórias reputadas amplas, genéricas, desproporcionais ou não imprescindíveis ao momento processual insere-se na discricionariedade regrada do magistrado e não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 251.Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 111.394/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, STJ, RHC n. 97.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
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