- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia.6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa.7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa.9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental improvido.
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