JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do condenado à atividade criminosa (modo de agir e circunstâncias do fato), bem como, por decorrência, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende do convencimento do julgador de que o condenado, primário e de bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa.4. O Tribunal de origem, para concluir pela dedicação do condenado à narcotraficância, apresentou fundamentação válida e concreta, destacando, não apenas a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (197,68g de haxixe, 3.011,15g de maconha e 146,7g de cocaína), mas também o transporte intermunicipal dos entorpecentes, a pretensão de permuta de veículo por drogas para posterior distribuição em outras cidades e a existência de diversas denúncias que indicavam envolvimento habitual do agravante com o tráfico.5. Não há se falar em bis in idem pois, para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado não foram consideradas apenas a quantidade e variedade das drogas, mas também as circunstâncias peculiares da prática delitiva.6. Reverter a conclusão da instância ordinária, para reconhecer que o condenado não se dedicaria a atividades criminosas, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. Mantido o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial favorável, além de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade.Tese de julgamento:1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do condenado à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário.2. Não há se falar em bis in idem quando, para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não foram consideradas apenas a quantidade e variedade das drogas, mas também as circunstâncias da prática delitiva.3. O reconhecimento da dedicação do condenado a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, não pode ser revisto em habeas corpus quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 68 e 77; Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 240 e 302, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 839.681/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.024.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
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