JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena aplicada e das circunstâncias concretas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos constantes dos autos.5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerada a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão, faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o veicula.7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas do caso.4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC 497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC 499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
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