- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM OUTRO PROCESSO COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico.2. Consta a superveniência de sentença condenatória proferida em outra ação penal, na qual foi aplicada ao agravante a pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 215, caput, do Código Penal, bem como decretada prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus e respectivo agravo regimental voltados à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da superveniência de sentença condenatória proferida em outro processo, que decretou a prisão preventiva do agravante, constituindo novo título e nova situação fática restritiva de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de novo título prisional torna prejudicado o exame do presente agravo regimental direcionado exclusivamente à legalidade da medida anterior de monitoramento eletrônico, por perda superveniente do objeto, não sendo mais possível a obtenção do resultado prático pretendido pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença condenatória em outro processo, com decretação de prisão preventiva, constitui novo título prisional que acarreta a perda superveniente do objeto de habeas corpus anteriormente impetrado contra medida cautelar diversa.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215, caput;Código de Processo Penal, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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