- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para determinar ao juízo de origem a juntada dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é possível ao magistrado, como destinatário final, dentro de seu livre convencimento motivado, indeferir a juntada de provas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido diante da possibilidade de ferir a dignidade da vítima, em Plenário. Rever esse entendimento, como pleiteia a defesa, implicaria revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via eleita.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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