- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA PELA DEFESA E NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunha referida.2. O agravante, preso preventivamente, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.3. O agravante alegou que o Tribunal de origem baseou-se indevidamente em preclusão e discricionariedade para convalidar o indeferimento da prova, embora a defesa tenha requerido, na primeira oportunidade, a oitiva de testemunha referida. Indica que a essencialidade da diligência apenas se evidenciou após depoimentos colhidos em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da oitiva de testemunha referida, já conhecida da defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, e que a oitiva de testemunha referida se submete ao juízo de conveniência, especialmente quando a parte deixou de indicar a prova no momento processual adequado.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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