- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de pequena quantidade de droga (87 g de maconha), ausência de elementos indicativos de tráfico, condições pessoais favoráveis e inexistência de periculum libertatis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, evidenciada por elementos concretos dos autos.A apreensão de entorpecente (87 g de maconha), associada a circunstâncias como apreensão de dinheiro, máquina de cartão e contexto da abordagem, revela gravidade concreta da conduta.A reiteração delitiva do agente constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, por indicar periculosidade e risco de reiteração criminosa.A fuga do distrito da culpa demonstra desinteresse na aplicação da lei penal e justifica a manutenção da prisão preventiva.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública.A análise de desclassificação da conduta para uso próprio demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos, como reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 3.Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência. 5. A via do habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas para fins de desclassificação do delito.
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