- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de fato novo e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1 kg de maconha tipo skunk, acondicionada para comercialização, indicando maior potencial lesivo e periculosidade do agente.5. O risco de reiteração delitiva é demonstrado pelos antecedentes criminais e pela existência de ações penais em curso por crimes diversos, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na contumácia delitiva do agente.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia.9. A decisão liminar anteriormente concedida possui natureza precária e pode ser revista, não impedindo a decretação posterior da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental.
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