- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024.2. No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento.3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo via inadequada para veicular pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado da condenação e ausente flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o julgado como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base, em especial quanto ao aumento em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica por cada vetorial negativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte mantém a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação legalmente previstos, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando desconstituir decisão de Tribunal estadual, consubstancia pretensão revisional cuja análise compete, em regra, ao Tribunal de origem, não estando inaugurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o que impede o conhecimento da impetração.7. Não se constata ilegalidade na dosimetria, pois, ausente critério legal ou jurisprudencial impositivo, o julgador pode, no exercício de discricionariedade motivada e vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, adotar fração de aumento diversa (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa), desde que o critério seja proporcional e concretamente fundamentado.8. A legislação penal não confere direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração matemática (1/6, 1/8 ou outra) para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e proporcionalidade da pena fixada pelas instâncias ordinárias.9. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 da pena mínima, aplicando a fração de 1/8 para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativas, solução enquadrada na parametrização jurisprudencial e desprovida de desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em sede de habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade.2. Inexiste direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao juiz, em discricionariedade vinculada, escolher critério proporcional e concretamente fundamentado.3. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em aumento total de 1/4, é compatível com a jurisprudência e não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção por habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021
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