JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena por majoração excessiva da pena-base, indevida compensação da atenuante da confissão espontânea com o motivo torpe e erro aritmético na aplicação da causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do Código Penal, requerendo o conhecimento do writ ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para readequação da pena.3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus, por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal (CPP, art. 621), inexistindo flagrante ilegalidade ou incidência das hipóteses do art. 621 do CPP a justificar atuação excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena quanto à exasperação da pena-base por culpabilidade e conduta social, à utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas com compensação da atenuante da confissão espontânea, e à aplicação e cálculo da causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado, sendo excepcional sua utilização para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não evidenciada nos autos.6. A exasperação da pena-base foi motivada por elementos concretos de culpabilidade e conduta social, com destaque para a premeditação e a condição da vítima, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.7. Na existência de pluralidade de qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), é admissível utilizar uma para qualificar o delito e as demais como agravantes genéricas (CP, art. 61, II, "a", "c", "d" e "e"), sendo legítima a compensação da atenuante da confissão espontânea com uma agravante e a utilização das remanescentes para recrudescer a reprimenda, sem bis in idem.8. A causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do CP prevê aumento de 1/3 até 1/2; aplicada a fração máxima de 1/2 sobre a pena provisória de 22 anos e 6 meses, o resultado de 33 anos e 9 meses revela inexistência de erro aritmético.9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão agravada, não há cabimento de concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. É válida a exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos de culpabilidade e conduta social. 3. Na pluralidade de qualificadoras, uma pode qualificar o delito e as remanescentes podem incidir como agravantes genéricas, sendo possível compensar a atenuante da confissão espontânea com uma agravante e utilizar as demais para aumento da pena, sem bis in idem. 4. A causa de aumento do art. 121, § 7º, II, do Código Penal admite aplicação de fração até 1/2,devendo o cálculo incidir sobre a pena provisória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e VI; CP, art. 61, II, "a", "c", "d" e "e"; CP, art. 121, § 7º, II Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
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