JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA QUANTIDADE DE PENA E NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão, alegando ilegalidade na fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial semiaberto é irregular, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, que incluem a quantidade de pena, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, exigindo motivação idônea, como reincidência ou circunstância judicial desfavorável. 5. A decisão impugnada não diverge da jurisprudência, pois há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, especialmente a valoração negativa de circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. É vedada a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação idônea." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STF, Súmulas 718 e 719. (AgRg no HC n. 997.664/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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