JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.2. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base careceu de fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal, em descompasso com o princípio da individualização da pena. Também apontou afronta ao art. 33, § 2º, "c", ao impor regime semiaberto para reprimenda de 1 ano e 6 meses, apesar do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, o que considerou desproporcional e contrário à Súmula 719 do STF.3. A defesa argumentou que a manutenção do regime semiaberto, fundada em desvalorização ilegítima de circunstâncias judiciais, foi objeto de impugnação tanto por seus advogados quanto pela PGR, que manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial.4. O recorrente requereu o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da negativa de vigência dos dispositivos legais invocados e a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano e 6 meses, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com o disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, e com a Súmula 719 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 33, § 3º, do CP determina que a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar não apenas o quantum da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade e consequências do crime, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das circunstâncias judiciais permite a fixação de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º;art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
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