- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VETORIAL ÚNICA. AGRAVO IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, no qual se pretendia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da pena e adequação do regime inicial.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição sob fundamento de dedicação a atividades criminosas, notadamente em razão da apreensão de 778,68g de cocaína em 1.512 pinos, mais de 1,7kg de maconha e diversos petrechos para embalo e pesagem.3. Decisão agravada. A decisão atacada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegada ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, mantendo, contudo, a dosimetria tal como realizada pelas instâncias de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas e, assim, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.6. As instâncias antecedentes, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação do condenado à atividade de tráfico, com base na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na existência de petrechos e estrutura organizada para comercialização, de modo que a pretendida incidência da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do acervo probatório, providência incabível em habeas corpus.7. Verificada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, que havia sido elevada à razão de 1/5 para cada circunstância desfavorável, com valoração em separado da natureza e da quantidade de drogas, impõe-se o ajuste de ofício, pois tais vetores, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, compõem circunstância judicial única e devem ser analisados conjuntamente.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena final para 8 anos de reclusão e 610 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do condenado à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.3. A natureza e a quantidade de drogas previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 integram circunstância judicial única, devendo ser valoradas conjuntamente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 69 e 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j.27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018;STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 849.487/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp 2.176.663/PR, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Sexta Turma, j. 18.06.2024.
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