- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável.2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, por ausência de fundamentação concreta, apoio exclusivo na gravidade abstrata do ato infracional e inobservância do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que o paciente respondeu em liberdade, compareceu a todos os atos, não possui reiteração infracional nem descumpriu medidas anteriores, e requer a superação do óbice da Súmula 691 do STF para revogar a internação ou substituí-la por medida em meio aberto.3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, ressaltando, em juízo de cognição sumária, a gravidade concreta da conduta descrita como ato infracional equiparado ao art. 217-A do Código Penal, a adequação da internação à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF, admitindo habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, diante de alegação de flagrante ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus, ao reconhecer a gravidade concreta do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável e a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma a orientação consolidada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF e a jurisprudência desta Corte Superior.6. Constata-se que a decisão do Tribunal de origem examinou, ainda que em sede perfunctória, a gravidade concreta do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável e enquadrou a conduta na hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concluindo pela adequação da medida socioeducativa de internação e afastando a existência de manifesta ilegalidade, de modo que não se caracteriza decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.7. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e não autoriza o processamento da ordem nesta instância, impondo a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado somente é admissível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691 do STF.2. A decisão que, em juízo de cognição sumária, fundamenta a manutenção de medida socioeducativa de internação na gravidade concreta de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, enquadrando-o no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF.Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, I; Código Penal, art. 217-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 175.174, Rel. Min. do STF, j. 13.09.2019; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, j.19.03.2019.
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