- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AO ART. 241-D DO ECA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação.2. A decisão agravada não conheceu do writ por entender que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, e por registrar que a tese de intempestividade da apelação ministerial não foi apreciada na instância ordinária, além de haver certidão de tempestividade nos autos.3. O agravante sustenta flagrante ilegalidade pela intempestividade do apelo ministerial, por se tratar de matéria objetiva e de ordem pública, e a ilegalidade da internação, invocando primariedade, residência fixa, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de intempestividade da apelação ministerial, pode ser apreciada originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus, sem prévio exame pela instância ordinária, afastando-se o óbice da supressão de instância; e (ii) saber se, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e das peculiaridades fáticas (atos infracionais análogos a estupro de vulnerável, reiterados e com grave ameaça à vítima de tenra idade), a imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado na via do habeas corpus, inclusive mediante concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via ordinária de controle geral de admissibilidade recursal, de modo que a análise originária da alegada intempestividade da apelação ministerial, não examinada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública.6. No tocante à medida socioeducativa, conclui-se que o acórdão estadual motivou a internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais análogos a estupro de vulnerável, praticados reiteradamente contra vítima de tenra idade e mediante grave ameaça, quadro que se subsume à hipótese legal do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar tal fundamentação.7. Ressalta-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação, submetida a avaliações periódicas e orientada à finalidade pedagógico-protetiva, encontra respaldo normativo e na jurisprudência desta Corte, de modo que não se evidenciam desproporcionalidade, ausência de contemporaneidade ou outros vícios capazes de caracterizar constrangimento ilegal.IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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