- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão de internação provisória de adolescente pela suposta prática de ato infracional previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A parte agravante alegou flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que ratificou a internação provisória, sustentando ausência de fundamentação idônea e insuficiência de indícios de materialidade e autoria, além de violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade na internação provisória. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula 691/STF, por entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a internação provisória do adolescente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, indicando elementos concretos para a internação provisória, como a gravidade do ato infracional e os antecedentes do paciente, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF. 7. A análise do mérito da internação provisória compete ao Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, art. 122; CP, art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.032.046/RJ, Min. Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.068.303/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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