JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO PROVISÓRIO DE BENS APREENDIDOS POR ÓRGÃO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). APLICABILIDADE DO ART. 133-A DO CPP E DO ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALIDADE EXÍGUA DAS MUNIÇÕES. PRIORIDADE DE USO PELO ÓRGÃO PARTICIPANTE DAS AÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o art. 133-A do CPP, "o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades".2. O art. 144-A do CPP e o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998 autorizam a alienação antecipada para preservação do valor dos bens "sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção", sem estabelecer prioridade de destinação quando também se verifica interesse público no uso, hipótese admitida como alternativa pelo art. 133-A do CPP.3. No caso concreto, discute-se a legalidade da autorização judicial de uso provisório, pela Polícia Militar, de armas, acessórios balísticos e munições apreendidos em inquérito instaurado no contexto da Operação "Zona Cinza", diante do manifesto interesse público, da dificuldade de custódia e conservação do vasto acervo bélico e da validade exígua das munições, bem como a alegação defensiva de omissão do acórdão quanto a teses relacionadas ao devido processo legal, contraditório e inaplicabilidade do art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.4. Tratando-se de medidas cautelares penais, não há obrigatoriedade de abertura de contraditório prévio, sendo possível a impugnação pela via própria (pedido de restituição), e o uso provisório encontra amparo direto no art. 133-A do CPP, diante da supremacia do interesse público, da missão constitucional de segurança pública e da prioridade de uso conferida ao órgão participante das ações de investigação e repressão.5. Quanto à alegada omissão, verifica-se que todas as teses foram enfrentadas com fundamentação idônea, não se confundindo inconformismo com vício integrativo do julgado, inexistentes ambiguidade, contradição ou obscuridade que trouxessem prejuízo à defesa.6. O interesse público no uso dos armamentos e munições apreendidos foi devidamente justificado, inclusive pelo exíguo prazo de validade das munições e pela inadequação do armazenamento, de modo que a utilização pelos órgãos de segurança atende melhor à preservação e finalidade dos bens do que o depósito, sendo indevida a cassação da decisão por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.7. Agravo regimental não provido.
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