JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta decorrente de impossibilidade de acesso às mídias audiovisuais do interrogatório e das alegações finais colhidas na audiência de instrução e julgamento da primeira fase do Tribunal do Júri, requerendo a renovação dos atos processuais desde o interrogatório.Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do concurso formal próprio e o redimensionamento da pena.3. Decisões anteriores. Tribunal estadual rejeitou a nulidade por preclusão, assentando a ausência de prejuízo concreto à defesa e registrando a regularidade do contraditório e da ampla defesa, inclusive com gravação e disponibilização da sessão plenária do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade relativa ao extravio/impossibilidade de acesso a mídias da audiência de instrução na primeira fase do Júri pode ser arguida apenas na sessão plenária, à luz dos arts. 571, I, e 563 do CPP; e (ii) é possível restabelecer o concurso formal próprio sem incidir na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ, diante de decisão ordinária que reconheceu desígnios autônomos e o concurso material.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos (CPP, art. 571, I), especialmente nos processos do Tribunal do Júri quanto a vícios ocorridos na primeira fase, sob pena de preclusão.6. A insurgência apenas em plenário caracteriza nulidade de algibeira, prática vedada pela jurisprudência, por afrontar a lealdade processual e a segurança jurídica.7. A declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); não evidenciado dano concreto ao exercício da defesa, diante de registros documentais e da integral gravação e disponibilização da sessão plenária, com manifestações das partes, interrogatório, quesitação, deliberação e sentença.8. A orientação jurisprudencial admite que, mesmo nulidades tidas por absolutas, submetem-se à arguição oportuna e à preclusão temporal, não se verificando hipótese excepcional a afastar tal regra.9. O pleito subsidiário de reconhecimento do concurso formal próprio demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à existência de desígnios autônomos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A nulidade processual ocorrida na primeira fase do Tribunal do Júri deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira. 2. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 3. O reconhecimento de concurso formal próprio em detrimento do concurso material, quando as instâncias ordinárias afirmam desígnios autônomos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, I; CPP, art. 563; CPP, art. 406 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 133.694/RS, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 527.449/PR, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.549.869/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AREsp 2.144.285/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.03.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.973/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.12.11.2025
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