- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTE E LAUDO TOXICOLÓGICO. LAUDO PRELIMINAR ELABORADO POR PERITO OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das demais provas e teses relativas ao recorrido apontado, especialmente quanto à comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas em conjunto com o laudo preliminar e demais elementos probatórios.2. A decisão agravada manteve a absolvição, em apelação criminal, de diversos recorridos quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova valoração das provas quanto a um dos acusados, em face da existência de apreensão de entorpecente e de laudo preliminar subscrito por perito oficial.3. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que todos os acusados sejam condenados pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, sustentando ser possível comprovar a materialidade do tráfico por meio de provas indiretas (interceptações telefônicas, mensagens, prova testemunhal) ainda que ausente apreensão de drogas ou laudo toxicológico definitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a absolvição de recorridos por ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reexame das provas quanto a acusado em relação ao qual houve apreensão de entorpecente e laudo preliminar.5. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se, na ausência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada apenas por provas indiretas, como interceptações telefônicas, mensagens e depoimentos; e (ii) saber se, havendo apreensão de drogas e laudo preliminar subscrito por perito oficial, é possível prescindir da análise das demais provas pelo Tribunal de origem, ou se se impõe o retorno dos autos para que tais elementos sejam valorados à luz da orientação jurisprudencial sobre a suficiência excepcional do laudo preliminar.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o agravante não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém a conclusão anteriormente adotada.7. Reafirma-se o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é indispensável, como regra, a apreensão de entorpecentes e a realização de exame toxicológico que ateste a natureza e a quantidade da substância, admitindo-se, em caráter excepcional, a suficiência de laudo preliminar elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem quanto a um dos recorridos e que negou provimento ao recurso especial no mais.Tese de julgamento:1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apreensão de entorpecentes e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, em situações excepcionais, a suficiência de laudo preliminar elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo.2. Na ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, o conjunto de provas indiretas, como interceptações telefônicas, mensagens e depoimentos, não supre a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas.3. Havendo apreensão de entorpecente e laudo preliminar subscrito por perito oficial, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à valoração conjunta desse laudo com as demais provas produzidas, não sendo possível a condenação direta pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise exaustiva da prova pelo Tribunal local.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;Lei 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.015.742/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
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