- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, por pretensão de reexame de prova e ausência de debate das teses jurídicas pela instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, alegando-se prequestionamento implícito e erro de julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão absolutória do recorrente exigiria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, pois as teses relativas à nulidade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena não foram objeto de debate específico pela instância a quo, caracterizando ausência de prequestionamento. 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate específico pela instância ordinária sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. (AgRg no AREsp n. 2.781.263/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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