- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, teria havido impugnação direta e individualizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, requerendo o reconhecimento expresso dessa impugnação e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por deixar de reconhecer a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando manejados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, embora o agravante afirmasse ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, não demonstrou minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação nas razões do agravo em recurso especial, esclarecendo que a mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui único dispositivo, de modo que a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. A irresignação do embargante limita-se ao inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, sem revelar qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não se justificando a oposição dos aclaratórios nem a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam ao rejulgamento da causa, exigindo a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.044.010/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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