- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. DANO MORAL EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo que tratou do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de insurgência específica no agravo interno.2. Dano moral reconhecido com base em circunstância excepcional expressamente apontada no acórdão. Conformidade com a jurisprudência do STJ.3. Impossibilidade de revisão das circunstâncias excepcionais apontadas pelo acórdão. Súmula 7/STJ.4. Reconhecida na decisão agravada a incidência da Súmula 7/STJ, é inviável a revisão das premissas fáticas sobre a configuração do dano moral e, por consequência, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.361/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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