JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por construtora em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da ocorrência de dano moral indenizável, bem como a fixação do respectivo quantum, podem ser revistos na via especial, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem violação do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o valor e a incidência da multa cominatória (astreintes), fixada com fundamento no art. 537 do CPC em razão de descumprimento de tutela antecipada, admitem revisão em recurso especial, diante da moldura fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e oposição de teses jurídicas e quando a alegada divergência pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, alcançado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A Corte de origem, com base na prova documental, pericial e testemunhal, reconheceu que a consumidora permaneceu por mais de quatro anos impossibilitada de utilizar a churrasqueira de seu apartamento, suportando retorno de fumaça pelas luminárias e infiltrações que danificaram o gesso, bem como omissão prolongada da construtora em sanar os vícios, concluindo que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e violou atributos da dignidade e do bem-estar, fixando indenização por dano moral em R$ 5.000,00; a revisão dessa moldura fática e do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou que a decisão antecipatória de tutela impôs prazo de 30 dias para conclusão dos reparos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e que os vícios não foram solucionados no prazo fixado judicialmente, perdurando por anos, de modo que a ausência de prova do cumprimento integral da obrigação e a natureza continuada da omissão autorizam a incidência da multa, reputada adequada e proporcional; qualquer alteração do cabimento ou do valor das astreintes exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas que embasaram o arbitramento, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. A agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados, sem demonstrar de forma argumentativa a identidade ou semelhança das situações de fato e a efetiva oposição de entendimentos, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e com o art. 255 do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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