- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECEDENTES.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, não se configurando quando a parte busca apenas demonstrar sua discordância com a aplicação da Súmula 182/STJ.3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.4. A ausência de manifestação expressa sobre a concessão de habeas corpus de ofício não caracteriza vício de omissão, por se tratar de faculdade do órgão julgador exercitável apenas diante de flagrante ilegalidade.5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.
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