- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, sustentando ter impugnado especificamente fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à dosimetria da pena, além de apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, à vista de suposta flagrante ilegalidade indicada em parecer ministerial.3. Pedido. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa ao aplicar a Súmula 182/STJ por considerar inexistente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício caracteriza omissão, à luz da excepcionalidade da medida e da exigência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; a afirmação de que houve impugnação específica (inclusive quanto à Súmula 83/STJ e à dosimetria) consubstancia mero inconformismo, sem apontar vício integrativo.8. Inexiste contradição interna: a conclusão sobre a insuficiência da impugnação decorre da interpretação do conteúdo das razões recursais e não revela incompatibilidade lógica no julgado.9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Não há obrigação de pronunciamento específico sobre o pleito quando o órgão julgador não vislumbra situação apta a justificar a atuação excepcional, o que afasta a alegada omissão.10. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento também exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.734/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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