- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem.2. A defesa sustenta que houve a impugnação específica dos óbices e que a controvérsia refere-se à revaloração jurídica das provas e não ao reexame fático, além de afirmar a comprovação do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e se a pretensão recursal de reforma da condenação dispensa o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.5. No caso, o recorrente não demonstrou a superação efetiva do óbice da dialeticidade, limitando-se a afirmações genéricas de que impugnou os fundamentos, sem refutar analiticamente os motivos da inadmissão.6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevo.7. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram os depoimentos firmes e coerentes, seria necessária nova incursão nos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a ausência de cotejo analítico pormenorizado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de impugnar, de forma efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que impediu o trânsito do recurso especial. 2. A tese de revaloração jurídica não se aplica quando a análise da tipicidade e da suficiência probatória depende diretamente da incursão nos fatos da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 217-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.
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