JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.2. O embargante alega que o acórdão aplicou de forma genérica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar as teses centrais relativas à revaloração jurídica de provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial (violação ao art. 155 do CPP), à ausência de fundamentação concreta da continuidade delitiva e à existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade desde o recurso anterior, pugnando pelo acolhimento dos embargos para sanar omissões e viabilizar o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à natureza jurídica da tese fundada no art. 155 do CPP (revaloração jurídica x reexame probatório) e à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da continuidade delitiva e da necessidade de exame das circunstâncias fáticas, também sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) à aplicação da Súmula 83/STJ diante de alegação genérica de inexistência de jurisprudência pacificada; e (iv) à exigência de impugnação específica, à distribuição do ônus argumentativo e ao reconhecimento de preclusão consumativa em agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício integrativo.5. Quanto ao art. 155 do CPP, o acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva e concluiu que a verificação de eventual condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais demanda incursão no acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; a insistência do embargante em qualificar a questão como mera revaloração jurídica revela inconformismo com a solução adotada, não omissão.6. No tocante à continuidade delitiva, o acórdão embargado registrou que a aferição dos requisitos (pluralidade de condutas e condições de tempo, lugar e modo de execução) pressupõe análise das circunstâncias concretas extraídas do conjunto probatório, o que configura hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ; não foi demonstrado, a partir das premissas fáticas fixadas, onde residiria eventual insuficiência de fundamentação sem reexame de provas, inexistindo omissão.7. Relativamente à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado consignou que o agravante limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de jurisprudência pacificada, sem demonstrar divergência concreta apta a afastar o verbete, de modo que a discordância quanto à distribuição do ônus de demonstrar tal divergência não configura omissão, mas mero inconformismo.8. Sobre impugnação específica e preclusão consumativa, o acórdão embargado foi explícito ao assentar que as alegações permaneceram genéricas e abstratas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a viabilidade das teses sem revolvimento probatório, reconhecendo tentativa de inovação em agravo regimental à luz de entendimento consolidado do Tribunal; não há vício integrativo, mas julgamento contrário ao interesse da parte.9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e verificando-se apenas a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados no agravo regimental, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.2. A análise, em recurso especial, da alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e da presença dos requisitos da continuidade delitiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. A mera afirmação genérica de inexistência de jurisprudência pacificada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente eventual divergência ou superação da orientação consolidada.4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade e veda a inovação argumentativa em agravo regimental, não configurando omissão o acórdão que reconhece o descumprimento desse ônus e aplica a preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão, havendo apenas referência genérica a precedentes e entendimento consolidado do Tribunal.
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